Mai · 2026
NR-15 — Atividades e
Operações Insalubres.
No agronegócio do MATOPIBA, a insalubridade não é exceção — é regra. Ruído de colhedoras acima de 85 dB(A), calor de campo acima dos limites do Anexo III, agrotóxicos organofosforados sem controle adequado, poeira de grãos em silos. Em uma fazenda de médio porte, são quatro a seis GHEs insalubres operando simultaneamente. O LTCAT que documenta isso — ou a ausência dele — é o que define quem ganha o processo trabalhista.
40%
adicional
grau máximo — agentes biológicos e químicos específicos
Trabalhador com insalubridade grau máximo recebe 40% sobre o salário mínimo além do salário contratual. Em fazendas com aplicadores de organofosforados sem controle documentado, esse passivo acumula safra após safra.
85
dB(A)
limite de tolerância — Anexo I da NR-15
Acima de 85 dB(A) em exposição de 8h contínuas, o trabalhador tem direito ao adicional de insalubridade de grau médio (20%). Colhedoras operam entre 88 e 104 dB(A). Sem LTCAT, o juiz presume insalubridade.
LTCAT
documento base
que sustenta ou afasta a insalubridade no eSocial e na Justiça
O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho é o único documento aceito para comprovar que o agente de risco está ou não acima do limite de tolerância. Sem LTCAT, não há defesa.
Por Matheus Lima
Eng. Segurança · NR-15 · LTCAT · CREA-BA 052353071-4 · Luís Eduardo Magalhães, BA · Mai · 2026
O produtor que nunca recebeu ação de insalubridade não tem controle sobre os agentes de risco — tem sorte. E a sorte tem validade de cinco anos retroativos.

A NR-15 é a norma que define insalubridade — o adicional de 10%, 20% ou 40% pago ao trabalhador exposto a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. No agronegócio do MATOPIBA, ela incide de forma ampla e sistêmica: colhedoras que ultrapassam 85 dB(A) durante horas de safra, campo aberto com IBUTG acima dos limites do Anexo III, aplicadores de defensivos expostos a organofosforados sem controle adequado, armazeneiros em silos com carga de fungos acima dos parâmetros do Anexo XIV.
O que diferencia uma fazenda que tem passivo trabalhista de insalubridade de uma que não tem não é a ausência de agentes nocivos — esses existem em qualquer operação agrícola de escala. É a existência do LTCAT. O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho é o instrumento que determina, com base em medição técnica real, se o agente está ou não acima do limite de tolerância. Sem ele, a Justiça do Trabalho presume que está.
Esse mecanismo de presunção é o que transforma a ausência de um documento técnico em passivo financeiro retroativo de cinco anos. Em uma fazenda com cinquenta funcionários expostos a ruído e calor sem LTCAT, a conta retroativa — adicional + FGTS + juros por trabalhador, por ano, por GHE — pode ser a diferença entre uma operação saudável e uma que não fecha o balanço do exercício.
A NR-15 também não é só sobre pagar ou não pagar adicional. É sobre a hierarquia de controle: eliminação do agente primeiro, neutralização depois, EPI como última linha de defesa. Pagar o adicional sem tentar eliminar o agente é conformidade contábil — não é conformidade técnica, e o juiz trabalhista já tem jurisprudência suficiente para distinguir um do outro.
Ponto-chave
Sem LTCAT, o juiz trabalhista presume insalubridade. Com LTCAT feito fora das condições reais de operação, a presunção permanece. O laudo precisa ser feito com a colhedora em operação, o campo sob aplicação, o armazém com carga — não com o agente parado.
Funções expostas, agentes insalubres
e documentação exigida.
Operador de Colheitadeira
Risco AltoAgentes insalubres
- Ruído 88-104 dB(A) — Anexo I
- Vibração corpo inteiro
- Calor campo — Anexo III
Documentação
- LTCAT com dosimetria real
- PGR · GHE operador
- PCMSO · audiometria anual
- Protetor auricular com CA
Aplicador de Defensivo
Risco AltoAgentes insalubres
- Organofosforado/carbamato — Anexo XIII
- Insalubridade grau máximo (40%)
- Exposição cutânea + inalatória
Documentação
- LTCAT · identificação química
- EPI Classe III com CA válido
- PCMSO · monitoramento colinesterase
- FISPQ do produto em uso
Tratorista / Operador de Máquina
Risco MédioAgentes insalubres
- Ruído 85-95 dB(A) — Anexo I
- Calor externo — Anexo III
- Vibração corpo inteiro
Documentação
- LTCAT · dosimetria e IBUTG
- PGR · GHE tratorista
- PCMSO · audiometria + avaliação calor
- Protetor auricular + pausa de calor
Armazeneiro / Silos
Risco AltoAgentes insalubres
- Agente biológico — Anexo XIV (fungos)
- Poeira orgânica — Anexo XII
- Espaço confinado + O₂ deficiente
Documentação
- LTCAT · agentes biológicos e poeira
- PPR · proteção respiratória
- PCMSO · espirometria
- NR-33 para acesso interno
Por que a NR-15 é a maior fonte
de passivo oculto no agro do MATOPIBA.
O passivo de insalubridade no agronegócio é oculto por definição: ele acumula safra após safra, invisível ao gestor que não tem LTCAT e não sabe quantos GHEs operam acima dos limites de tolerância. O trabalhador não cobra na safra — cobra na rescisão, ou na demissão, ou quando um advogado trabalhista faz a conta dos cinco anos anteriores e apresenta uma petição com oito a doze páginas de planilha retroativa.
O mecanismo que transforma ausência de documento em passivo financeiro é simples: a Súmula 448 do TST estabelece que a caracterização da insalubridade não depende de inspeção prévia do MTE — depende de perícia técnica. Na ausência de LTCAT apresentado pela empresa, o juiz nomeia perito, o perito mede na condição atual (não retroativa), e se encontrar agente acima do limite, retroage o adicional pelo prazo prescricional de cinco anos. A empresa paga os cinco anos sem ter tido chance de discutir tecnicamente se o agente estava ou não acima do limite na época.
No MATOPIBA, quatro agentes concentram mais de 90% dos processos de insalubridade em operações agrícolas: ruído de maquinário (colhedoras, tratores, moinhos), calor externo durante as jornadas de campo (especialmente no período seco, de maio a setembro), agrotóxicos organofosforados e carbamatos em fazendas com produção de grãos, e agentes biológicos em armazéns e silos com grãos úmidos ou deteriorados.
O que diferencia essas operações não é o nível de exposição — é o controle técnico. Uma fazenda com dosimetria de ruído feita com a colhedora em operação real, IBUTG medido no campo durante a jornada de trabalho, e análise química dos agrotóxicos usados sabe exatamente onde está o passivo e quanto custa eliminá-lo ou neutralizá-lo. Uma fazenda sem esses dados está acumulando risco sem saber o tamanho da conta.
Ponto-chave
O passivo de insalubridade acumula silenciosamente. Trabalhador exposto a ruído de colhedora por três safras sem LTCAT representa, na Justiça, três anos de adicional de 20% sobre o salário mínimo por mês — mais FGTS e juros. Multiplicado por cada operador na frota, o valor cresce rápido.
Riscos NR-15 por fase.
Da identificação ao eSocial.
Identificação do agente
Sem levantamento técnico dos agentes físicos, químicos e biológicos presentes, a empresa não sabe quais trabalhadores têm direito ao adicional — nem quais estão em risco sem compensação. Desconhecimento não afasta responsabilidade.
NR-15 · NR-1 (PGR)
Medição e LTCAT
A medição deve ser realizada por profissional habilitado, com equipamentos calibrados, no período de operação real do agente. LTCAT com medição fora do pico de exposição (colhedora parada, campo sem aplicação) não representa a realidade e não tem validade jurídica.
NR-15 · LTCAT · eSocial S-2240
Pagamento ou eliminação
A NR-15 define hierarquia clara: primeiro eliminar o agente (EPC — ventilação, enclausuramento, substituição de produto), depois neutralizar (EPI com CA válido). Só pagar o adicional sem eliminar ou neutralizar é conformidade parcial — e não elimina o passivo de saúde do trabalhador.
NR-15 · NR-6 · CLT art. 192
PPRA/PGR e eSocial
O agente de risco insalubre identificado no LTCAT deve estar registrado no PGR como fator de risco do GHE correspondente e transmitido no S-2240 do eSocial. Inconsistência entre LTCAT, PGR e eSocial é infração tripla em uma única fiscalização.
NR-1 · NR-7 · eSocial S-2240
Os anexos da NR-15 que mais
incidem em fazendas rurais.
A NR-15 organiza os agentes insalubres em quatorze anexos. Cinco deles concentram virtualmente todos os casos encontrados em operações agrícolas do MATOPIBA. Cada anexo tem método de avaliação próprio, limite de tolerância específico e grau de insalubridade definido — não há margem para interpretação subjetiva.
Anexo I — Ruído Contínuo ou Intermitente
Limite de tolerância de 85 dB(A) para exposição de 8 horas. Acima disso, insalubridade de grau médio (20%). A avaliação é feita por dosimetria — o dosímetro fica no trabalhador durante toda a jornada, capturando a exposição real incluindo picos e períodos de pausa. Colhedoras de soja e cana operam entre 88 e 104 dB(A) na cabine. Tratores sem cabine pressurizada ficam entre 90 e 98 dB(A). O LTCAT de ruído deve ter a dosimetria realizada durante a operação real, com a máquina em regime de trabalho normal.
Grau médio — 20% · Dosimetria real obrigatóriaAnexo III — Calor
Avaliação pelo IBUTG — Índice de Bulbo Úmido e Termômetro de Globo — que integra temperatura, umidade e radiação solar. O limite varia conforme o tipo de atividade: trabalho leve (escritório, vigilância) tem limite mais alto; trabalho moderado (campo) e pesado (carga, colheita manual) têm limites progressivamente menores. No MATOPIBA, o período seco de maio a setembro combina temperatura elevada com radiação solar intensa — o IBUTG ultrapassa os limites do Anexo III para trabalho moderado em praticamente todas as jornadas de campo. Grau médio (20%).
Grau médio — 20% · IBUTG com radiação solarAnexo XII — Poeiras Minerais e Orgânicas
Poeiras de grãos (soja, milho, algodão, sorgo) são poeiras orgânicas avaliadas pelo Anexo XII. O limite é definido em mg/m³ de ar, variando conforme a composição da poeira. Em beneficiadoras de algodão, o nível de poeira de fibra na zona de respiração dos trabalhadores frequentemente ultrapassa os limites — gerando insalubridade de grau médio (20%). Em armazéns com movimentação intensa de grãos, a poeira orgânica pode gerar insalubridade de grau médio. A avaliação exige amostragem gravimétrica com bomba de amostragem portátil.
Grau médio — 20% · Amostragem gravimétricaAnexo XIII — Agentes Químicos (Agrotóxicos)
Organofosforados (glifosato, clorpirifós, malationa) e carbamatos (carbofurano, carbaril) figuram no Anexo XIII com graus que variam de mínimo a máximo conforme o composto. Compostos com maior toxicidade aguda — como organofosforados inibidores de colinesterase — são classificados como grau máximo (40%). A avaliação exige identificação dos princípios ativos utilizados, análise das FISPQ e medição ou avaliação qualitativa da exposição. O monitoramento biológico por colinesterase eritrocitária é parte do PCMSO para trabalhadores expostos.
Grau máximo — 40% · Monitoramento biológicoAnexo XIV — Agentes Biológicos
Fungos e bactérias em silos, armazéns e pocilgas são enquadrados pelo Anexo XIV. A insalubridade de grau máximo (40%) incide em atividades em contato direto com material infectocontagioso ou em coleta de lixo urbano — mas grau médio (20%) cobre ampla gama de atividades com exposição a micro-organismos em ambientes de armazenamento de grãos úmidos. A avaliação é qualitativa — não exige medição quantitativa de micro-organismos, mas sim comprovação da atividade e do tipo de agente biológico presente.
Grau máximo/médio · Avaliação qualitativaNível de risco regulatório por agente insalubre — operações agrícolas MATOPIBA
Aplicação de agrotóxicos OP/carbamato
Insalubridade grau máximo 40% — Anexo XIII
100
/ 100
Solução: LTCAT + EPI III + colinesterase
Ruído de colheitadeiras e tratores
>85 dB(A) 8h — Anexo I · NR-15
90
/ 100
Solução: LTCAT dosimetria + audiometria
Calor extremo a campo (IBUTG)
Atividade pesada >26°C — Anexo III · NR-15
80
/ 100
Solução: LTCAT IBUTG + pausas obrigatórias
Agentes biológicos em silos e armazéns
Fungos e bactérias — Anexo XIV · grau máximo
75
/ 100
Solução: LTCAT bio + espirometria + PPR
Poeira de grãos e fibras
Poeira orgânica — Anexo XII · grau médio
65
/ 100
Solução: LTCAT poeira + espirometria
Leitura analítica. Aplicação de organofosforados sem LTCAT e sem monitoramento de colinesterase acumula risco trabalhista, previdenciário e de saúde simultaneamente — o agente de maior criticidade porque gera passivo em três frentes. Estimativa baseada em auditorias NR-15 realizadas pela Excello Engenharia no MATOPIBA.
Cascata de consequências NR-15
O que acontece quando não há LTCAT.
Em três estágios consecutivos.
01
TrabalhistaAção retroativa de adicional não pago
Prazo
Prazo prescricional trabalhista
Trabalhador exposto a agente insalubre acima do limite de tolerância sem receber o adicional pode ajuizar ação retroativa de até 5 anos. O juiz, na ausência de LTCAT, presume a insalubridade pela simples prova da atividade exercida. Fazendas sem LTCAT em dia não têm defesa técnica. O valor da condenação é cumulativo: 5 anos × 12 meses × adicional + FGTS + juros.
Retroativa de 5 anos por trabalhador
02
MTEAuto de infração por pagamento incorreto
Prazo
Na fiscalização
O Auditor-Fiscal pode autuar a empresa por não pagar o adicional correto (grau errado), não eliminar o agente quando possível (prioridade EPC > EPI), ou LTCAT desatualizado. A autuação gera auto de infração com base em cada trabalhador afetado — o valor total pode multiplicar rapidamente em operações com muitos funcionários expostos.
Auto por trabalhador afetado
03
INSSAposentadoria especial e nexo previdenciário
Prazo
Ação regressiva INSS
Trabalhador com 15, 20 ou 25 anos de exposição a agente insalubre tem direito a aposentadoria especial. O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) é o documento que comprova o tempo de exposição. Sem LTCAT para sustentar o PPP, o INSS pode cobrar o benefício da empresa que não documentou a exposição corretamente — revertendo o custo da aposentadoria especial para o empregador.
Reembolso de aposentadoria especial
LTCAT: o documento que determina
quem tem razão no processo trabalhista.
O LTCAT é o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho. Ele não é um relatório de inspeção genérico — é o documento técnico que comprova, por medição realizada por profissional habilitado com equipamento calibrado, se determinado agente de risco está ou não acima do limite de tolerância definido pelos Anexos da NR-15.
Na Justiça do Trabalho, o LTCAT é o documento que a empresa apresenta para afastar a insalubridade. Se ele existe e está bem feito — medição real, condições representativas, profissional habilitado, metodologia FUNDACENTRO — é evidência técnica que o juiz considera. Se ele não existe, o juiz nomeia perito. Se o perito encontra o agente acima do limite na condição atual, retroage o adicional pelos cinco anos anteriores sem possibilidade de defesa técnica retroativa.
O LTCAT também é exigido pelo eSocial no evento S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho — Agente Nocivo) e pelo INSS como base documental para análise de aposentadoria especial. Inconsistência entre o LTCAT e o S-2240 transmitido é não-conformidade com potencial de autuação tripla — trabalhista, previdenciária e fiscal — em uma única fiscalização cruzada.
LTCAT inválido — quando não funciona como defesa
- Medição feita com a colhedora parada ou em marcha lenta
- IBUTG medido às 7h, não no pico térmico da jornada
- Profissional sem habilitação CREA para a especialidade
- Equipamento de medição sem certificado de calibração válido
- LTCAT de 2018 não atualizado após troca de maquinário
LTCAT válido — o que precisa ter
- Dosimetria com equipamento calibrado durante operação real
- Identificação do GHE e das funções avaliadas
- Metodologia FUNDACENTRO NHO-01 para ruído
- IBUTG medido no campo, no horário de maior exposição
- Assinatura de profissional habilitado com ART registrada
"LTCAT feito com a colhedora parada não representa a exposição do operador. Representa o engenheiro que foi medir quando era conveniente. O juiz trabalhista — e o perito que ele nomeia — vai medir quando a máquina está operando.
Eliminação, neutralização e EPI:
a hierarquia que a fiscalização segue.
A NR-15 não diz apenas que o trabalhador tem direito ao adicional. Ela define uma hierarquia de controle que a empresa deve seguir: primeiro eliminar o agente insalubre do processo (EPC — Equipamento de Proteção Coletiva), depois neutralizá-lo (ventilação, enclausuramento, substituição de produto por um menos tóxico), e apenas como última alternativa fornecer EPI eficaz para reduzir a exposição abaixo do limite.
Essa hierarquia tem implicação direta no processo trabalhista: a Súmula 289 do TST estabelece que o simples fornecimento do EPI não exime o empregador do pagamento do adicional se o agente não for eliminado. Para que o EPI afaste o adicional, é preciso comprovar: (1) que o EPI foi fornecido com CA válido; (2) que o trabalhador foi treinado para uso correto; (3) que o uso foi fiscalizado; e (4) que o LTCAT comprova que, com o EPI em uso, a exposição efetiva ficou abaixo do limite de tolerância.
Em operações agrícolas, eliminar o agente raramente é possível — ruído de colhedora não pode ser eliminado sem substituir a máquina, e calor de campo é inerente à atividade. A estratégia mais eficaz é a combinação de EPC (cabine pressurizada com isolamento acústico, pausas térmicas obrigatórias com local sombreado) com EPI com CA válido e LTCAT que comprove eficácia. Quando essa combinação está documentada, o adicional pode não ser devido — e a empresa tem defesa técnica sólida no processo.
O erro mais frequente que encontro em fazendas do MATOPIBA é a empresa fornecer protetor auricular com CA, registrar a entrega na ficha de EPI, e assumir que isso resolve a insalubridade de ruído. Não resolve. O protetor auricular precisa ter nível de atenuação suficiente para reduzir a exposição do operador a menos de 85 dB(A). Se a colhedora gera 98 dB(A) e o protetor atenua 10 dB, a exposição efetiva ainda é 88 dB(A) — acima do limite. O LTCAT com atenuação pelo método do NR-6 precisa comprovar que a exposição residual está abaixo do limite.
Atenção técnica
EPI entregue sem comprovação de eficácia na atenuação do agente abaixo do limite de tolerância não afasta o adicional de insalubridade. A Súmula 289 do TST é clara: o fornecimento do EPI por si só não exime o empregador. É o LTCAT com atenuação documentada que afasta.
Os quatro erros mais comuns
de NR-15 em fazendas do MATOPIBA.
Em auditorias NR-15 realizadas no MATOPIBA, os mesmos quatro erros aparecem repetidamente — em fazendas de todos os portes, de diferentes cultivos, com diferentes graus de sofisticação operacional. São erros de gestão documental e de entendimento do que a norma exige — e todos criam passivo retroativo acumulado que poderia ter sido evitado.
LTCAT feito fora das condições reais de operação
O LTCAT existe — foi feito por um técnico de segurança que veio à fazenda numa tarde de entressafra. A dosimetria de ruído foi coletada com o trator em marcha lenta. O IBUTG foi medido às 7h da manhã, antes do sol. O laudo diz que nenhum agente está acima do limite. Na safra, quando a colhedora opera por doze horas com 98 dB(A) e o campo registra 36°C com radiação solar direta às 14h, esse LTCAT não representa a realidade — e o perito nomeado pelo juiz vai medir na condição real.
Risco: LTCAT nulo para fins de defesa processualGrau de insalubridade errado — pagar 20% quando o correto é 40%
A fazenda usa organofosforados na aplicação de defensivos, sabe que há insalubridade e paga o adicional de grau médio (20%). O equívoco é o grau: organofosforados inibidores de colinesterase (como clorpirifós e malationa) se enquadram em grau máximo (40%) pelo Anexo XIII. Pagar 20% quando o correto é 40% é, perante a Justiça, como não pagar o adicional correto — gera ação retroativa pela diferença de 20 pontos percentuais por trabalhador por mês pelos cinco anos anteriores.
Risco: Ação retroativa pela diferença de grauLTCAT não transmitido no eSocial S-2240 ou com dados inconsistentes
A empresa tem LTCAT, mas o evento S-2240 no eSocial não foi transmitido, ou foi transmitido com agentes diferentes dos medidos no laudo, ou com GHEs que não correspondem à estrutura do LTCAT. A inconsistência entre LTCAT e eSocial é detectada em cruzamentos da Receita Federal com dados do INSS — e gera autuação automática sem necessidade de fiscalização presencial. É infração simultânea em três sistemas: trabalhista, previdenciário e fiscal.
Risco: Autuação tripla em cruzamento eletrônicoArmazeneiros sem avaliação de agentes biológicos e poeira
O trabalhador de armazém e silo raramente tem LTCAT específico para agentes biológicos e poeira de grãos. O gestor faz o LTCAT de ruído e calor para operadores de máquina — e esquece que os armazeneiros têm exposição a fungos do Aspergillus (Anexo XIV) e poeira orgânica de grãos (Anexo XII), ambos com potencial de insalubridade de grau médio a máximo. Em silos com grãos úmidos ou deteriorados, a carga de fungos pode ser significativa — e sem avaliação, não há controle nem defesa.
Risco: GHE armazeneiro sem LTCAT — passivo não quantificadoComo a Excello elabora LTCAT
e gerencia insalubridade.
A Excello Engenharia atende a NR-15 de ponta a ponta — do levantamento inicial dos agentes de risco por GHE à integração do LTCAT com o eSocial e o PGR. O objetivo é que cada função da operação tenha sua exposição avaliada em condições representativas da jornada real, com laudo técnico que funcione como defesa efetiva no processo trabalhista e como base documental para o PCMSO.
Levantamento de GHEs e identificação dos agentes insalubres
Mapeamento de todos os Grupos Homogêneos de Exposição da operação — por função, por setor, por turno — com identificação preliminar dos agentes de risco potencialmente insalubres: ruído de maquinário, calor de campo, agrotóxicos utilizados, agentes biológicos em armazéns e pocilgas, poeiras. Essa etapa define quais GHEs precisam de avaliação quantitativa e quais podem ser avaliados qualitativamente.
Mapeamento GHE · Base do LTCATDosimetria de ruído e medição de IBUTG em campo real
A dosimetria de ruído é realizada com a operação em regime normal — colhedora em trabalho, trator em campo, maquinário em carga plena. O dosímetro acompanha o trabalhador durante a jornada ou durante o tempo representativo de exposição. O IBUTG é medido no campo no horário de maior exposição térmica, com termômetro de globo e bulbo úmido, capturando a radiação solar real. Equipamentos calibrados com certificado válido. Metodologia FUNDACENTRO NHO-01 para ruído.
LTCAT ruído + calor · Condição real · NHO-01Avaliação qualitativa de agrotóxicos e agentes biológicos
Para organofosforados e carbamatos, a avaliação considera os princípios ativos utilizados (via FISPQ), a forma de exposição (cutânea, inalatória), e o grau de insalubridade correspondente no Anexo XIII. Para agentes biológicos em silos e armazéns, a avaliação qualitativa identifica o tipo de atividade e enquadra o grau conforme o Anexo XIV. O LTCAT integra esses resultados com a recomendação de EPI eficaz com CA válido e monitoramento biológico no PCMSO.
LTCAT agrotóxicos + biológicos · Integrado ao PCMSOIntegração LTCAT — PGR — eSocial S-2240
Cada agente insalubre identificado no LTCAT é registrado no PGR como fator de risco do GHE correspondente, com o nível de risco, a medida de controle existente e as medidas de controle recomendadas. O evento S-2240 do eSocial é transmitido com base nas conclusões do LTCAT, garantindo consistência entre os três documentos. A Excello entrega o pacote completo — LTCAT, atualização do PGR e transmissão do S-2240 — como etapa única integrada.
LTCAT + PGR + eSocial S-2240 · Pacote integrado"A NR-15 não é sobre pagar adicional. É sobre saber o que você deve pagar, por quê, e o que fazer para não precisar pagar. O LTCAT é o que separa quem sabe de quem descobre na citação judicial.

Matheus Lima
Eng. Segurança · NR-15 · LTCAT · Insalubridade · CREA-BA 052353071-4
Engenheiro Civil, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Engenheiro Ambiental e Engenheiro Eletricista. A elaboração de LTCAT exige profissional habilitado com atribuição CREA para as especialidades avaliadas — a Excello Engenharia atende fazendas e agroindústrias no MATOPIBA com dosimetria de ruído, medição de IBUTG e avaliação qualitativa de agrotóxicos e agentes biológicos.
Fundei a empresa em 2014 com o objetivo de resolver o SGI do agronegócio com profundidade técnica — incluindo a frente de insalubridade, que concentra o maior passivo trabalhista oculto nas operações agrícolas de escala do Oeste Baiano e MATOPIBA.
Especialidades
NR-15 · LTCAT · Insalubridade · Agrotóxicos · Dosimetria Acústica
Registro
CREA-BA 052353071-4
Contato
matheuslima@excelloengenharia.com
Fontes consultadas.
NR-15 — Portaria MTE nº 3.214/1978 e atualizações — Atividades e Operações Insalubres
Portaria MTE nº 1.297/2014 — Quadro nº 1 e Quadros de Limites de Tolerância
FUNDACENTRO NHO-01 — Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído
Resolução CFM nº 1.488/98 — Doenças Ocupacionais relacionadas a agrotóxicos
Portaria MTb nº 3.393/1987 — Agentes Biológicos (Anexo XIV NR-15)
Perguntas frequentes sobre NR-15.
Dúvidas comuns sobre insalubridade, LTCAT, adicional de insalubridade, graus, agrotóxicos, ruído e calor no agronegócio do MATOPIBA.
LTCAT — Laudo Técnico
Documento base que sustenta ou afasta insalubridade.
NR-6 — EPI
Neutralização do agente insalubre exige EPI com CA válido.
NR-16 — Periculosidade
Adicional de 30% para eletricidade e inflamáveis.
Saúde Ocupacional
PCMSO e monitoramento biológico para insalubres.
Segurança do Trabalho
PGR com inventário de riscos insalubres.
NR-31 — Trabalho Rural
Base da segurança no campo — NR-15 aplica dentro da NR-31.
Feche as brechas antes do próximo fiscal.
Diagnóstico dos 7 pilares SGI em 10 perguntas. Resultado imediato com as prioridades de ação para a sua operação. Sem custo, sem compromisso.
CNPJ 21.336.252/0001-66 · CREA-BA 052353071-4 · Resposta em até 48h úteis